15 de Fevereiro de 2021 - 11h:57

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A NOVA LEI DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Por: Allison Giuliano/advogado do Grupo ERS

Após muito debate e estudo sobre os efeitos da recuperação judicial no Brasil, foi sancionada a Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, em vigência desde o dia 23 de janeiro deste ano. O legislador, além de sacramentar a tese de possibilidade de pedido de recuperação judicial do produtor rural, inovou e possibilitou que o plano de recuperação seja votado sem a necessidade de passar pela Assembleia Geral de Credores (AGC) presencial. Com isso todo o processo pode ser apresentado e aprovado por escrito, reduzindo para dias as discussões que duravam meses nas assembleias.

 

Agora, além de se abrir a todos os credores a oportunidade de discutir o termo de adesão, saindo do formalismo empregado pela assembleia quanto ao prazo de habilitação para voto e limitação aos votos presentes, todos discutem aquele quadro de aprovação. Não há dúvida que o alcance da norma, agora, é muito maior.

 

A novidade prestigia o princípio da mediação, e possibilita que toda e qualquer deliberação a ser submetida à AGC possa ser substituída pelo Termo de Adesão firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico, nos termos estabelecidos no art. 45-A desta Lei; Votação realizada por meio de sistema eletrônico que produza as condições de voto da assembleia-geral de credores ou outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz.

 

Neste ponto, chama atenção a redação do art. 45-A, já em vigor, segundo o qual “as deliberações da AGC previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções previstas nesta Lei” (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) - (Vigência).

 

Ou seja, será possível apresentar aos juízos um documento de adesão que possa tratar sobre qualquer matéria, que vai desde a suspensão da AGC (conforme acima transcrito), até mesmo a aprovação ou rejeição do plano de recuperação judicial, consoante o § 1º daquela norma de regência, assim textualizado:

 

“§ 1º Nos termos do art. 56-A desta Lei, as deliberações sobre o plano de recuperação judicial poderão ser substituídas por documento que comprove o cumprimento do disposto no art. 45 desta Lei”.

 

O legislador, ao estabelecer esta nova modalidade de deliberação, como forma de expandir o diálogo entre todos, fixou um procedimento específico de deliberação longe do ambiente da Famosa AGC. Agora, de acordo com o art. 56-A da Lei 11.101/05 (alterada pela Lei 14.112/2020), o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observado o quórum previsto no art. 45 daquela Lei e requerer a sua homologação judicial (LRF - art. 56-A).

 

Neste caso, a assembleia geral será imediatamente dispensada e o juiz intimará os credores para apresentar eventuais oposições no prazo de 10 dias, o qual substituirá o prazo inicialmente estipulado nos termos do caput do art. 55 da Lei 11.101/05 (§ 1.º).

 

Na eventualidade de oposição prevista no parágrafo acima citado, terá o devedor o prazo de 10 dias para se manifestar a respeito, ouvindo a seguir o administrador judicial, no prazo de cinco dias.

 

Assim, havendo dispensa da assembleia-geral ou de aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia-geral, as oposições apenas poderão versar sobre quatro pontos: Não preenchimento do quórum legal de aprovação; Descumprimento do procedimento disciplinado na novel Lei; Irregularidades do termo de adesão ao plano de recuperação; Ou irregularidades e ilegalidades do plano de recuperação.

 

Com isso, acaba-se com as demoradas horas das AGC’s, que pelo atual sistema tem se estendido por mais de 10 horas, sendo um jogo de brigas e registros de eventuais insatisfações dos envolvidos, normalmente, dos credores que ficaram vencidos.

 

E ainda, todos os processos que carecem da realização da assembleia poderão se submeter à nova regra em vista do princípio “tempus regict ato”, consoante previsão expressa na novel lei, que absorveu a dinâmica intertemporal quanto à aplicação das novas regras, colocando o processo em seu rumo.

 

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